segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Ampla defesa e contraditório - breve decrição.

Os princípios da ampla defesa e do contraditório, imprescindíveis para a realização legítima e justa dos julgamentos jurídicos. Esses princípios estão expressos no artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal, que diz: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
 
Por ampla defesa, entende-se o asseguramento que é dado ao réu de trazer para o processo todos os elementos permitidos na lei que possam esclarecer a verdade. O réu ou o acusado também pode omitir-se ou calar-se, se entender necessário. Caso seja comprovado que o réu ou o acusado foi inibido de exercer esse direito por algum mecanismo qualquer, o processo pode ser anulado. 

Já o princípio do contraditório é uma conseqüência direta do direito de defesa. Ele garante ao réu ou acusado o direito de se opor aos atos produzidos pela acusação ou de fornecer uma interpretação jurídica diferente daquela feita pelo autor público, ou por uma Comissão Processante. Assim, sempre que uma das partes alegar alguma coisa, deve ser ouvida também a outra, dando a ela a oportunidade de resposta.

Com relação aos servidores federais, o mesmo direito está firmado no artigo 41 da Constituição e também na Lei n° 9.784/99. Basicamente, é garantido ao acusado o direito de ter conhecimento da tramitação dos processos em que tenha condição de interessado; ter vista dos autos; obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas (com exceção dos dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem); formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, entre outros direitos.

O contraditório e a ampla defesa são direitos dos quais não se pode abrir mão, mesmo frente a pedido formal do réu ou acusado nesse sentido. Ou ele exerce a auto defesa ou nomeia um procurador. E, se por algum motivo a parte ficar desamparada de advogado durante um processo, cabe ao Poder Público, oferecê-la um defensor, nos processos jurídicos, ou um defensor dativo, quando o servidor for réu em processos administrativos. É o que dispõe o artigo 164 da Lei 8.112/90, que institui o Regimento Jurídico do Servidor.

Fonte:UFMG

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

STF decide , por unanimidade, que bachareis têm mesmo de passar no Exame da OAB

sábado, 8 de outubro de 2011

4ª Pior lei de Direitos Autorais

De volta aos posts após um longo período de ostracismo virtual ! 

Para retomar essa humilde atividade, apresento uma informação que li no site "A2K -  Access to knowledge". Trata-se de de uma pesquisa divulgada por um insituto internacional "Consumers" que aponta o Brasil como um dos piores países no que tange a LEI DE DIREITOS AUTORAIS. 

O Brasil se encontra na 4ª colocação...Atrás "apenas" de Japão, Egito e Zâmbia...

Segundo o estudo, a lei brasileira é uma das que mais restringem o uso e o acesso de "produtos" culturais.
Na lei brasileira, bem como na maioria dos países em desenvolvimento, de acordo com a pesquisa, há diversos dispositivos de punição excessiva. A título de exemplo, punição quando o usuário realiza uma "cópia" de segurança (backup) de seu DVD, ou, aquele estudante que realiza cópias de alguns trechos de obras acadêmicas.

Um outro dado interessante que aparece no texto, é o fato da legislação brasileira ainda permitir o uso do DRM - Digital Rights Manegament - em conteúdo multimídia. Esta trava tecnológica faz, por exemplo, com que o seu arquivo mp3 toque em determinado aparelho, mas não no aparelho do seu vizinho, ou outro qualquer.  É muito utilizado na gravação de DVD's e CD's.

Por fim, o texto ressalta que não há interesse governamental na mudança da LDA do Brasil que é de 1998. O motivo...não sei ! Talvez o lobby das grandes gravadoras e editoras seja muito forte !!!

O que acham ! É sempre importante a colaboração de vocês ! 

PS: Só por curiosidade... a imagem acima é de um livro interessante que estou lendo - quando sobra algum tempo !!! Só pela capa, aposto que já deixou alguém instigado !