quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Jovem que fez 18 anos durante execução do crime não consegue anular condenação

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus a preso acusado por sequestro em 2004. O réu iniciou a participação no crime quando ainda tinha 17 anos e, durante sua execução, atingiu a maioridade. A defesa alegou que, por ter realizado o crime na condição de menor, o jovem seria inimputável pelos atos.

Contudo, o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou o argumento da defesa inválido. Segundo ele, o réu “atingiu a idade de 18 anos durante a consumação do crime, não havendo de se cogitar de inimputabilidade”.

O crime foi cometido em Taboão da Serra (SP). O acusado foi denunciado por, em quadrilha armada, sequestrar uma pessoa e exigir o valor de R$ 1 milhão pelo resgate. A vítima ficou em cárcere privado por 47 dias e foi liberada apenas após o pagamento parcelado de R$ 29 mil, valor negociado pela família.

O réu foi condenado a 26 anos de prisão em 2007. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), onde o pedido foi negado.

No STJ, a defesa impetrou outro habeas corpus, em que pediu a anulação do processo e o alvará de soltura do condenado, sustentando a tese de que, por ser menor quando cometeu o crime, o preso deveria ter sido julgado como tal, amparado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

“O que vale é o momento do crime, que no caso ocorreu aos 22 de setembro de 2004, tendo o paciente atingido a maioridade aos 3 de outubro, ou seja, posterior à data em que o crime de fato ocorreu, mesmo tendo sido concluído aos 9 de novembro de 2004”, sustentou a defesa.

Em seu voto, o ministro Bellizze afirmou que a defesa utiliza a teoria da atividade, presente no artigo 4º do Código Penal, segundo o qual o importante é o momento da conduta, mesmo que não tenha consequências imediatas. Contudo, o crime descrito no artigo 159 do CP é permanente, sendo que sua consumação se prolonga no tempo, enquanto houver a privação da liberdade da vítima.

Diante disso, a Quinta Turma, seguindo o voto do relator, denegou a ordem, tendo em vista que, embora o paciente fosse menor de 18 anos na data do fato, atingiu a maioridade durante a consumação do crime, não havendo que se cogitar de inimputabilidade.

STJ julga legalidade de outros meios de prova, além do bafômetro, para atestar embriaguez

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar um recurso que vai definir quais os meios de prova válidos para comprovar embriaguez ao volante. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou que o teste de alcoolemia não é indispensável para configurar o crime de embriaguez ao volante.

Para ele, a prova da embriaguez deve ser feita, preferencialmente, por meio da aferição do percentual alcoólico no sangue ou no ar expelido dos pulmões, mas esta pode ser suprida, por exemplo, pela avaliação do médico em exame clínico ou mesmo pela prova testemunhal, em casos excepcionais.

O caso está sendo julgado pela Terceira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, que serve de orientação para todos os magistrados do país, embora a decisão não seja vinculante. Bellizze explicou que as exceções estão caracterizadas quando o estado etílico é evidente e a própria conduta na direção do veículo demonstra o perigo potencial à incolumidade pública.

Acompanhou esse entendimento o desembargador convocado Vasco Della Giustina, mas um pedido de vista do desembargador convocado Adilson Macabu interrompeu o julgamento. Ele não tem prazo para trazer sua posição à Seção. O órgão volta a se reunir no dia 29 de fevereiro. Ao todo, aguardam para votar seis ministros. A presidenta da Seção, ministra Maria Thereza de Assis Moura, só vota em caso de empate.

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Corte inglesa autoriza citação de parte pelo Facebook


O site de relacionamentos Facebook pode virar ferramenta da Justiça na Inglaterra. Esta semana, o jornal The Telegraph anunciou que a Corte Superior de Justiça inglesa autorizou que uma parte fosse citada pelo Facebook num processo comercial. Em 2009, a mesma corte já tinha autorizado a citação de um réu pelo Twitter.
De acordo com a reportagem do jornal britânico, não é a primeira vez que um juiz inglês permite a citação por meio de redes sociais. A diferença é que, agora, a decisão partiu da Corte Superior de Justiça. Grosso modo, a corte pode ser equiparada aos tribunais de segunda instância no Brasil.
Tanto na citação por Twitter como na pelo Facebook, a decisão foi baseada na dificuldade de encontrar a parte. No caso de 2009, o réu só era conhecido pelo seu apelido no Twitter. Dessa vez, no entanto, a parte tinha nome e sobrenome — Fabio de Biase — e endereço.
A AKO Capital, empresa que gerencia investimentos, acusa a corretora de ações TFS de cobrar mais comissão do que teria direito e pede na Justiça que a corretora devolva 1,3 milhões de libras (R$ 3,7 milhões). Biase é funcionário da TFS. Ele foi intimado na sua casa, mas o juiz da corte superior aceitou pedido da AKO para que ele também fosse citado pelo Facebook porque existiam dúvidas de que o endereço conhecido era ainda onde ele morava.
Antes de decidir, o juiz questionou a TFS se eles poderiam confirmar que a conta pertencia mesmo ao Fabio de Biase processado e que ele acessava o site regularmente. Os advogados da TFS, então, apresentaram as evidências: Biase tinha entre seus amigos na rede social funcionários da TFS e, recentemente, havia aceitado pedidos de amizade, o que comprovaria seus acessos à conta.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Lei da Ficha Limpa é constitucional e vale para 2012

O Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta quinta-feira (16/2), pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa. A aprovação, por 7 votos a 4, foi conquistada já com os dois primeiros votos proferidos na sessão desta quinta, pelos ministros Ricardo Lewandowski e Ayres Britto, que seguiram o relator da matéria, Luiz Fux, a favor da lei.
Os ministros também concluíram que a Lei Complementar 135 pode incidir sobre fatos ocorridos antes da sua edição e promulgação, além de terem considerado constitucional o dispositivo que torna inelegíveis por oito anos os políticos condenados por órgãos colegiados da Justiça, mesmo que ainda caiba recurso.
Em relação ao dispositivo que proíbe a candidatura de políticos que renunciaram a mandatos para evitar processos de cassação, a despeito da renúncia ser anterior à vigência da lei, a corte também julgou como válido.
A sessão desta quinta-feira foi aberta com o voto do ministro Ricardo Lewandowski, que começou evocando o amplo apoio popular à Lei da Ficha Limpa. Ele lembrou que a lei surgiu do amparo de mais de 1,5 milhão de assinaturas e disse que o Supremo estava diante de uma norma que contava, além do anseio popular, com o apoio expresso dos outros dois poderes constituídos. "Estamos diante de um diploma legal que conta com o apoio inequívoco e explícito dos representantes da soberania nacional", disse.
Lewandowski questionou a interpretação de que a lei foi forjada às pressas, carecendo de amparo técnico e qualidade legislativa. Segundo o ministro, a norma foi fruto de "intensos e verticais debates nas duas casas do Congresso". Respondendo às críticas de ministros opositores, Lewandowski disse que a própria lei traz mecanismos que permitem que excessos sejam prontamente reparados.
O ministro Ayres Britto explicou que seu consentimento à lei nasceu justamente da comparação da norma com sua matriz constitucional. Segundo ele, a Lei da Ficha Limpa vem atender o que dispõe o parágrafo 9º do artigo 14º da Constituição, que antecipa o estabelecimento de outros casos de inelegibilidade, além dos previstos pela Carta.
Para Ayres Britto, a própria Constituição reage de forma severa, "drástica na proteção da probidade administrativa", uma vez que "nossa tradição política não é boa [...], é péssima em matéria de respeito ao erário". O ministro não deixou de mencionar, mais uma vez, que a origem etimológica da palavra 'candidato' guarda relação com 'cândido' e que 'candidatura' tem semelhança semântica com 'pureza'. A ministra Rosa Weber já havia defendido, no dia anterior, tese semelhante ao postular que as exigências colocadas aos homens públicos são maiores dos que as apresentadas ao "homem comum".
O voto de Ayres Britto garantiu previamente a aprovação necessária para assegurar a constitucionalidade da Lei Complementar 135. Coube em seguida, como previsto, a Gilmar Mendes exprimir voto de contrariedade aos dispositivos da lei.
Mendes começou afirmando que o princípio de presunção da inôcência não está restrito ao campo penal, sendo, assim, irradiado para todos os aspectos da vida civil e projetando seus efeitos para esferas processuais não penais. "Não cabe a esta corte a relativização de princípios constitucionais dando vazão a anseios populares", opinou o ministro. (clique aqui para ler o voto de Gilmar Mendes)
Mendes citou a obra A crucificação e a democracia, em que o autor Gustavo Zagrebelski defende a tese de que a crucificação de Cristo decorreu de um processo naturalmente democrático para os padrões da época e daquele local, quando então o "anseio das massas" teve um papel decisivo no desfecho da história contada pelos Evangelhos.
Citando o jurista Hans Kelsen, o ministro disse ainda que remeter a aprovação de uma lei ao princípio representando pelo aforismo Vox populi, Vox Dei (voz do povo, voz de Deus) é conceder à população a condição de infalibilidade e onipotência. Gilmar Mendes defendeu que leis com expressivo apoio da opinião pública devem inadvertidamente passar pelo "controle constitucional do juízo".
"A população acredita que a solução para improbidade é a Lei da Ficha Limpa. Daqui a pouco não bastarão o colegiado, o 2º grau", protestou Mendes. "Daqui a pouco isso seria insuficiente. Bastará a denúncia em 1º grau e talvez um inquérito policial", disse.
Mais uma vez Celso de Mello se uniu a Gilmar Mendes nas críticas aos dispositivos apreciados pela corte. "Pode o Congresso, sob ponderação de valores, submeter garantias individuais? Um direito fundamental é marginalizado", disse o decano.
Retroatividade da lei
Logo depois do intervalo, foi a vez do ministro Marco Aurélio proferir seu voto de concordância em relação à nova lei.

Comissão de reforma do Código Penal faz audiência pública dia 24 de fevereiro

A comissão de juristas que elabora o anteprojeto de reforma do Código Penal brasileiro realiza audiência pública no dia 24 de fevereiro, sexta-feira, em São Paulo. O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp, presidente da comissão, afirma que serão tratados preferencialmente temas relativos ao capítulo dos crimes contra a vida.

São esperadas centenas de cidadãos e representantes da sociedade civil para exporem suas ideias, que serão avaliadas posteriormente pela comissão. Mais de 40 entidades foram convidadas a enviarem representantes. Assuntos como a eutanásia, a ortotanásia e o aborto deverão polarizar as exposições. “Todas as contribuições serão levadas em conta pela comissão”, garantiu o ministro Dipp.

A audiência ocorre às 14h, no Salão dos Passos Perdidos, 2º andar do Palácio da Justiça, no Tribunal de Justiça de São Paulo. O prazo para conclusão dos trabalhos da comissão é 31 de maio, quanto o texto será entregue ao presidente do Senado, José Sarney, para, aí sim, iniciarem-se os debates entre os parlamentares.

A comissão de reforma do Código Penal foi instalada em outubro de 2011. A ideia é construir um código voltado à realidade brasileira e que atenda suas necessidades, como afirmou na ocasião o ministro Dipp. O atual Código é de 1940.