quarta-feira, 27 de abril de 2011

Como retirar o nome do SPC/SERASA !

Pesquisando na  bola de cristal (leia-se Google), sobre SPC/SERASA facilmente se encontrará as respostas para “limpar o nome” sem pagar o débito.  São inúmeras soluções que o “consumidor” pode escolher para se livrar da lista negra, mediante, é claro, de um pequeno pagamento ao “prestador de serviço” ou ” o cara da maracutaia” . Existem até perfis no Mercado Livre oferecendo tal serviço.
Será que funciona ? Será que posso burlar a lei ? É claro que não ! São vigaristas tentando dar golpe. Além de continuar com a dívida, você cairá num belo conto do vigário.

Resolvi pesquisar as formas legais de se retirar o nome do SPC/SERASA.  Basicamente há quatro formas:
(Crédito ao site www.sosconsumidor.org.br)
( SUGIRO ESTA PRIMEIRA OPÇÃO)
1. Pelo pagamento: a pessoa que pagar a dívida deve ter seu nome excluído de forma imediata destes cadastros (prazo máximo de 5 dias, segundo o Código de Defesa do Consumidor). Caso a empresa que cadastrou, ou o órgão onde está inscrito o nome da pessoa, não tomem tal medida, poderão sofrer uma ação de indenização por danos morais, pelo abalo de crédito causado ao consumidor;

2. Pelo decurso do prazo de 5 anosA lei estabelece, no artigo 206, § 5º do Novo Código Civil e no artigo 43, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, que o tempo de 5 anos como prazo máximo para que o nome de alguém possa ficar cadastrado nestes órgãos;
* Algumas empresas estão “renovando” o cadastro no SPC / SERASA antes de que este complete 5 anos, com a alegação de que o consumidor teria feito uma “renegociação” da dívida a qual não teria sido paga, o que na verdade não ocorreu e serve apenas para manter a restrição por mais 5 anos e forçar o consumidor a pagar o valor da dívida (acrescido de juros, multas e outros encargos, muitas vezes abusivos) para ter seu nome limpo. Nestes casos cabe uma ação para declarar a prescrição, devendo haver a exclusão imediata do nome dos cadastros, bem como o pedido de indenização por dano moral pela manutenção indevida dos registros. A empresa terá que trazer o documento comprovando a “renegociação” devidamente assinado pelo cliente, se não o fizer, estará comprovado o dano moral.

3. Prescrição do título que originou o cadastro: Os títulos de crédito tais como duplicatas, notas promissórias, cheques, possuem prazos diferentes de prescrição, segundo o Código Civil e a Lei do Cheque, ou seja, após este tempo não podem ser cobrados. Assim, cabe ação judicial declaratória da prescrição do título e, conseqüentemente, da exclusão do registro nos órgãos de restrição ao crédito. Cabe lembrar que não há garantias nesta ação judicial, pois dependerá do entendimento da Justiça quanto ao caso, podendo, ou não, julgar favorável a ação.

4. Discussão judicial da dívida que originou o cadastramento: Desta forma, o consumidor discutirá a existência ou o valor da dívida e seus encargos. No caso de discussão judicial sobre cláusulas contratuais abusivas, tais como cobrança de juros, multas e encargos abusivos, dentre estes a capitalização de juros (juros sobre juros) e a comissão de permanência, deve a Justiça determinar a suspensão do cadastro enquanto o processo estiver sendo discutido. Há várias decisões do STJ sobre este tema, dizendo que é constrangimento e ameaça ao consumidor o ato de inscrever e manter seu nome nestes cadastros quando a dívida está em discussão.

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