segunda-feira, 17 de junho de 2013

Momento de protestos no Brasil é a primavera tropical

É tempo de nos indignarmos. É o momento de não nos calarmos, o barulho das ruas, o silêncio das autoridades e a perplexidade da sociedade nos colocam no rumo de alternativas sadias para sairmos da crise. A população, refém da criminalidade, a violência enfurecida e a explosão incontida dos delitos, passeatas, movimentos, reivindicações, teria chegado ao momento de uma primavera tropical.
É o recado que consta do movimento jovem que se insurge contra o aumento das tarifas de ônibus e se refere, com desprezo, ao escárnio do arrocho salarial. Estamos diante de um movimento pendular, cujas autoridades perseguem a tranquilidade dos seus cargos e a população, prejudicada, protesta com sentimento de combate, depredações e arruaças.
Qual seria o sentido fundamental para sairmos dessa anomalia latente e tentarmos encontrar uma rápida solução para o estado de crise? O Brasil perdeu a linha de concorrência com as demais nações, entrou na infantilidade do mascarado consumo e agora não consegue reagir com forças, visando combater as mazelas que nos afligem.
A balbúrdia de leis e o macrocenário do entorno nos convencem, cada vez mais, que se trata, parafraseando Alfredo Augusto Becker, de um manicômio judicial formatado por leis, milhões de decisões e a quantidade de processos. São mais de 90 milhões, cujo Superior Tribunal de Justiça, nos seus 25 anos, proferiu mais de 1 milhão de decisões.
Alguma coisa, e grave, está muito errada na nossa sociedade, e isso precisa ser mudado de forma eficiente, enérgica e com bastante capacidade. A falta de crescimento nos empaca, a realidade dos números da criação de empregos não retrata o perfil de contentamento da sociedade, além do que, sofremos os aspectos da inflação em alta, câmbio descontrolado e a Bolsa de Valores em queda livre.
Não há, ao que tudo indica, um plano B, mas sim meras hipóteses e abstrações, o que não muda absolutamente nada nosso sentimento de falta de otimismo a curto prazo. O choque de gestão envolve um curto circuito na forma como o governo vem conduzido sua política, no corte de gastos, no aumento da melhora da infraestrutura e no combate incansável à corrupção.
O modelo de transporte individual está superado, aquele coletivo não pode contar com tanto subsídio e as ferrovias devem sair, e logo, do papel. Atormentam tantos fatos que fazem parte de uma realidade ainda não compreendida e captada pelas autoridades, as quais preferem discutir o pleito de 2014 e não perceber que, para chegar lá, precisam de terreno seguro e boa visibilidade para alcançar reeleições.
O tempo é de renovar o sentido da governabilidade, de enxugar a Constituição com sua reforma e até de se pensar num STRF, Superior Tribunal Federal, dada a criação de mais quatro novos tribunais federais, que, por certo, trarão um volume insustentável para o STJ, que estaria limitado aos tribunais de Justiça do país. Novas ideias, grandes desafios e colocar o Brasil no rumo, tudo isso tem sentido se a governabilidade significar a autoridade para servir ao interesse público.

Por Carlos Henrique Abrão é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.
 Em: Revista Consultor Jurídico, 16 de junho de 2013

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Direito Fundamental à Tutela Cautelar

Texto sobre a palestra realizada na UCP na abertura da XVI Semana Juridica.

         Texto escrito pelo Desembargador Dr. Nagib Slaibi Filho - Doutor em Direito pela Universidade Gama Filho; Desembargador Presidente da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro; Professor da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) e da Universidade Salgado de Oliveira (UNIVERSO).
 
Vale a leitura.

https://docs.google.com/open?id=0B1y1ZhRffwMxMVFNSHdibFBLQTQ



quarta-feira, 16 de maio de 2012

Ministério Público Federal já começa a se adequar a nova lei de acesso.


Sobre a Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação

Garantir a todos os cidadãos o acesso à informação pública é o principal objetivo da Lei de Acesso à Informação - Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Ela estabelece a obrigatoriedade de os  órgãos e entidades públicas divulgarem, independente de solicitação,  informações de interesse geral ou coletivo, garantindo a confidencialidade prevista no texto legal.  A Lei determina que estejam acessíveis na internet dados relacionados à estrutura, gastos, processos licitatórios e contratos, entre outros, o que é denominado de Transparência Ativa.

Nesta página (PGR/MPF) estão disponíveis acessos aos dados referentes à Procuradoria Geral da República e ao Ministério Público Federal, sendo que alguns links remetem ao  Portal da Transparência do MPF.

Aqui você também acessa o formulário do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), por meio do qual pode solicitar ao MPF/PGR informações não publicadas na internet (Transparência Passiva).

FONTE: Site da PGR/MPF

sexta-feira, 4 de maio de 2012

13 Razões para o Veto Total ao PL 1876/99 do Código Florestal

Texto reflete exame minucioso do Projeto de Lei 1876/99, revisado pela Câmara dos Deputados na semana passada, à luz dos compromissos da Presidenta Dilma Rousseff assumidos em sua campanha nas eleições de 2010
Para cumprir seu compromisso de campanha e não permitir incentivos a mais desmatamentos, redução de área de preservação e anistia a crimes ambientais, a Presidenta Dilma terá que reverter ou recuperar, no mínimo, os dispositivos identificados abaixo. No entanto, a maioria dos dispositivos são irreversíveis ou irrecuperáveis por meio de veto parcial.
A hipótese de vetos pontuais a alguns ou mesmo a todos os dispositivos aqui comentados, além de não resolver os problemas centrais colocados por cada dispositivo (aprovado ou rejeitado), terá como efeito a entrada em vigor de uma legislação despida de clareza, de objetivos, de razoabilidade, de proporcionalidade e de justiça social. Vulnerável, pois, ao provável questionamento de sua constitucionalidade. Além disso, deixará um vazio de proteção em temas sensíveis como as veredas na região de cerrado e os mangues.
Para preencher os vazios fala-se da alternativa de uma Medida Provisória concomitante com a mensagem de veto parcial. Porém esta não é uma solução, pois devolve à bancada ruralista e à base rebelde na Câmara dos Deputados o poder final de decidir novamente sobre a mesma matéria. A Câmara dos Deputados infelizmente já demonstrou por duas vezes - em menos de um ano - não ter compromisso e responsabilidade para com o código florestal. Partidos da base do governo como o PSD, PR, PP, PTB, PDT capitaneados pelo PMDB, elegeram o código florestal como a “questão de honra” para derrotar politicamente o governo por razões exóticas à matéria.

quinta-feira, 26 de abril de 2012

Auxilio Reclusão


     Os dependentes do segurado que for preso por qualquer motivo têm direito a receber o auxílio-reclusão durante todo o período da reclusão. O benefício será pago se o trabalhador não estiver recebendo salário da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Não há tempo mínimo de contribuição para que a família do segurado tenha direito ao benefício, mas o trabalhador precisa ter qualidade de segurado. A partir de 06 de janeiro de 2012, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 915,05. independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
     Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente. Esse documento pode ser a certidão de prisão preventiva, a certidão da sentença condenatória ou o atestado de recolhimento do segurado à prisão.
Para os segurados com idade entre 16 e 18 anos, serão exigidos o despacho de internação e o atestado de efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juizado da Infância e da Juventude.
    O auxílio reclusão deixará de ser pago:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou extinção da pena;
- quando o dependente completar 21 anos ou for emancipado;
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.



Valor do benefício
O valor do auxílio-reclusão corresponde à média dos 80% melhores salário desde a partir de 1994, desde que o último salário não ultrapasse R$ 915,05 ( portaria nº2 de 06/01/2012).
Em caso de fuga, o pagamento é interrompido e só pode ser restabelecido a partir da data da recaptura. Em caso de falecimento do detento, o benefício é automaticamente convertido em pensão por morte. Havendo mais de um dependente, o auxílio é dividido entre todos, em partes iguais. Quando um dos dependentes perde o direito de receber o benefício, é feita nova divisão entre os dependentes restantes.

Dependentes
São três classes:
- Cônjuge, companheiro(a) e filhos menores de 21 anos, não-emancipados ou inválidos;
- Pais;
- Irmãos menores de 21 anos, não-emancipados ou inválidos.
Enteados ou menores de 21 anos que estejam sob tutela do segurado possuem os mesmos direitos dos filhos, desde que não possuam bens para garantir seu sustento e sua educação.
A dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos é presumida. Nos demais casos deve ser comprovada por documentos, como declaração do Imposto de Renda.
Para ser considerado companheiro(a) é preciso comprovar união estável com segurado(a). A Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0 determina que companheiro(a) homossexual de segurado(a) terá direito a pensão por morte e auxílio-reclusão. Havendo dependentes de uma classe, os integrantes da classe seguinte perdem o direito ao benefício.

Qualidade de Segurados.

Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.
Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciário. Sem limite de prazo para o segurado que estiver recebendo benefício;
- Até 12 meses após cessar o benefício ou o pagamento das contribuições mensais;
- Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado;
- Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada a situação por registro do Ministério do Trabalho e Emprego;
- Até 12 meses após cessar a segregação para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
- Até 12 meses após o livramento para o segurado preso;
- Até três meses após o licenciamento para o segurado incorporado às Forças Armadas;
- Até seis meses após interrompido o pagamento para o segurado facultativo.


quarta-feira, 18 de abril de 2012

Expresso Brasileiro e Turb são as empresas vencedoras do processo de licitação do transporte público de Petrópolis

As empresas Expresso Brasileiro (BA) e Turb Transportes Urbanos (SP) foram às vencedoras do processo de licitação do transporte público em Petrópolis. A Expresso Brasileiro será a responsável pelas linhas do lote 1 do edital, que pertenciam à empresa Esperança. A Turb, será a detentora das linhas referentes ao lote 2 publicado no edital público, que anteriormente eram geridas pelas empresas Petrópolis e Autobus. A licitação ainda passará por um parecer jurídico da Procuradoria-Geral, que será encaminhado às mãos do prefeito Paulo Mustrangi para que seja feita a homologação. Após esse processo, as empresas vencedoras terão 30 dias para a implementação dos novos ônibus na cidade.

De acordo com o presidente da Comissão Especial de Licitação e secretário de Governo, Charles Rossi, a previsão é que os ônibus novos estejam em circulação no início de junho.

“Tivemos uma vitória muito importante hoje, com a escolha das empresas que irão servir a população petropolitana. Foram quase dois anos de muito trabalho e desgastes, mas a partir de hoje todos os moradores de Petrópolis que necessitam do transporte público podem se sentir vencedores. Vamos ter ônibus novos, seguros e pontuais”, disse.

Sobre a questão da mão-de-obra dos rodoviários, Charles disse que as vencedoras da licitação irão absorver mais de 80% dos funcionários que trabalham nas empresas sob intervenção.

“Com o pagamento da taxa de outorga, vamos repassar os recursos para a CpTrans, que depositará o Fundo de Garantia dos funcionários que trabalham nas atuais empresas. Após a assinatura do contrato com as vencedoras, estas começarão a absorver automaticamente toda a mão-de-obra”, ressaltou Rossi.

Como foi feita a licitação

A licitação foi dividida em três partes para os dois lotes que continham as 93 linhas ofertadas. Na primeira foram feitas as avaliações técnicas, na segunda parte foram apresentadas as propostas comerciais (taxa de outorga) e por fim, a apresentação da habilitação (apresentação de certidões negativas e demais documentos de idoneidade das empresas).

Na avaliação da parte técnica, que foi iniciada na parte da manhã e teve sua conclusão apresentada por voltas das 14h, ambas as empresas apresentaram as melhoras notas para questões como aproveitamento da mão-de-obra, acessibilidade, idade da frota, número de ônibus inseridos nas linhas, oferta de viagens, entre outros itens que constavam no edital de licitação.

Após o resultado da parte técnica, foram abertos os envelopes contendo as propostas da taxa de outorga contida no edital público. Todos os lances foram divulgados e no cálculo da soma da parte técnica (70% da nota) e da parte comercial (30% da nota), a Expresso Brasileiro foi à vencedora do lote 1, com a pontuação de 959,17 e a Turb ganhou o lote 2 com a soma de pontos de 929,20. O trâmite seguiu até as 17h, com a abertura dos envelopes referentes à habilitação das empresas. Por decisão da mesa e dos representantes das demais empresas, foram abertos apenas os envelopes da Expresso Brasileiro e Turb, que tiveram toda sua documentação aprovada.

TCE libera realização da licitação pública e Procurador vai tomar medidas judiciais

A Prefeitura de Petrópolis retomou a abertura dos envelopes da licitação pública às 9h desta terça-feira (17), após a liberação do Tribunal de Contas do Estado (TCE). Os representantes das seis empresas que concorriam pelas 93 linhas, dividas em dois lotes, compareceram ao pregão.

No início do evento o Procurador-Geral do Município, Henry Grazinoli, fez uma breve explanação sobre os fatos jurídicos ocorridos sobre o trâmite licitatório. Também afirmou que “irá tomar as medidas judiciais cabíveis contra todas as pessoas que infringiram e usaram de má-fé contra o processo, pois esses trouxeram prejuízo para a população petropolitana que faz uso do transporte público. Vale lembrar que a liminar impetrada no início do processo foi derrubada em menos de 24 horas, com uma vitória esmagadora de 7x0 do município no Tribunal de Justiça (TJ-RJ). Estamos trabalhando desde o início do processo com total transparência e dentro de todos os aspectos da legalidade. Tenho certeza que poucos editais no país foram tão “sangrados” como este”, finalizou.

Fonte: site da prefeitura

sexta-feira, 30 de março de 2012

Embriaguez ao volante e morte no trânsito - crime culposo ou doloso?

Nos últimos tempos estamos acompanhando por meio da grande mídia inúmeros casos de mortes no trânsito envolvendo motoristas embriagados ou com suspeita de embriaguez. Esse problema, infelizmente, tem se tornado cada vez mais freqüente, sendo que a indignação causada por tais acidentes acaba desvirtuando o entendimento de alguns aplicadores do Direito. Pressionados pela mídia - na maioria das vezes desqualificada ou, ao menos, sem o devido preparo para tratar o assunto -alguns profissionais do Direito estão rasgando os seus diplomas e deixando de lado tudo o que estudaram na faculdade com a desculpa de se fazer justiça. Frequentemente nos deparamos com juristas da mídia e até repórteres falando em dolo eventual, em o motorista embriagado assume o risco de produzir o resultado etc. Ao ouvir tais comentários nos perguntamos se essas pessoas realmente sabem o que dizem.

O intuito deste trabalho é explicar de maneira clara e objetiva toda a problemática que envolve esse tema, possibilitando o entendimento do leitor, ainda que ele não seja da área jurídica. Como se trata de uma questão que aflige toda a sociedade é justo que o cidadão comum entenda todos os pontos que cercam esse assunto.

De início, já deixamos clara nossa opinião no sentido de que na maioria dos casos em que houver morte no trânsito e motorista embriagado, o fato será melhor enquadrado no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Em outras palavras, tratar-se-á de um crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, em que o agente não teve a intenção de matar.

A seguir, passaremos a discorrer sobre o tema e fundamentar nossa opinião.

Dolo eventual e culpa consciente

Rogério Greco nos ensina que dolo é a vontade e consciência dirigidas a conduta prevista no tipo penal incriminador. De maneira ainda mais simplificada, podemos afirmar que há dolo quando uma pessoa possui a vontade e a consciência de cometer um crime.

Se, por exemplo, um sujeito durante uma caçada confunde o amigo com um animal e atira nele, vindo a matá-lo, tal indivíduo não pode ser responsabilizado pelo crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal (homicídio doloso), uma vez que ele não tinha a consciência de que atirava contra seu amigo. Nesse caso, o dolo deve ser afastado, restando configurado um erro de tipo, previsto no artigo 20 do Estatuto Repressor.

quinta-feira, 29 de março de 2012

Até que a lei seja alterada, apenas bafômetro e exame de sangue podem comprovar embriaguez de motorista

Em julgamento apertado, desempatado pelo voto de minerva da ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidenta da Terceira Seção, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal. A tese serve como orientação para as demais instâncias do Judiciário, onde processos que tratam do mesmo tema estavam suspensos desde novembro de 2010.

De acordo com a maioria dos ministros, a Lei Seca trouxe critério objetivo para a caracterização do crime de embriaguez, tipificado pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). É necessária a comprovação de que o motorista esteja dirigindo sob influência de pelo menos seis decigramas de álcool por litro de sangue. Esse valor pode ser atestado somente pelo exame de sangue ou pelo teste do bafômetro, segundo definição do Decreto 6.488/08, que disciplinou a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os dois testes.

“Se o tipo penal é fechado e exige determinada quantidade de álcool no sangue, a menos que mude a lei, o juiz não pode firmar sua convicção infringindo o que diz a lei”, afirmou a ministra Maria Thereza ao definir a tese.

O julgamento teve início em 8 de fevereiro e foi interrompido por três pedidos de vista. Dos nove integrantes da Terceira Seção, cinco ministros votaram seguindo o ponto de vista divergente (contrário ao do relator) e vencedor. O desembargador convocado Adilson Macabu foi o primeiro a se manifestar nesse sentido e, por isso, lavrará o acórdão. Também acompanharam o entendimento, além da presidenta da Seção, os ministros Laurita Vaz, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior.

Estrita legalidade
Ao expor sua posição na sessão do dia 29 de fevereiro, o desembargador Macabu ressaltou a constitucionalidade da recusa do condutor a se submeter ao teste de alcoolemia (tanto o bafômetro quanto o exame de sangue), diante do princípio da não autoincriminação, segundo o qual ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Dada a objetividade do tipo penal (artigo 306 do CTB), o magistrado considerou inadmissível a possibilidade de utilização de outros meios de prova ante a recusa do motorista em colaborar com a realização de exame de sangue ou bafômetro.

Ele destacou que o limite de seis decigramas por litro de sangue é um elemento objetivo do tipo penal que não pode ser relativizado. “A lei não contém palavras inúteis e, em nome de adequá-la a outros fins, não se pode ferir os direitos do cidadão, transformando-o em réu por conduta não prevista em lei. Juiz julga, e não legisla. Não se pode inovar no alcance de aplicação de uma norma penal. Essa não é a função do Judiciário”, afirmou.

Qualidade das leis
O desembargador acredita que, na prática, há uma queda significativa na qualidade das leis. Mas isso não dá ao juiz o poder de legislar. “O trânsito sempre matou, mata e matará, mas cabe ao Legislativo estabelecer as regras para punir, e não ao Judiciário ampliar as normas jurídicas”, advertiu o desembargador. “Não se pode fragilizar o escudo protetor do indivíduo em face do poder punitivo do estado. Se a norma é deficiente, a culpa não é do Judiciário”, defendeu.

O ministro Og Fernandes também lamentou que a alteração trazida pela Lei Seca tenha passado a exigir quantidade mínima de álcool no sangue, atestável apenas por dois tipos de exames, tornando a regra mais benéfica ao motorista infrator. “É extremamente tormentoso para o juiz deparar-se com essa falha”, declarou. Mas ele conclui: “Matéria penal se rege pela tipicidade, e o juiz deve se sujeitar à lei.” A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da mesma forma, lembrou que alterações na lei só podem ser feitas pelo legislador.

Caso concreto
No recurso interposto no STJ, o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) se opõe a uma decisão do Tribunal de Justiça local (TJDF), que acabou beneficiando um motorista que não se submeteu ao teste do bafômetro, porque à época o exame não foi oferecido por policiais. O motorista se envolveu em acidente de trânsito em março de 2008, quando a Lei Seca ainda não estava em vigor, e à época foi encaminhado ao Instituto Médico Legal, onde um teste clínico atestou o estado de embriaguez.

Denunciado pelo MP com base no artigo 306 do CTB, o motorista conseguiu o trancamento da ação penal, por meio de um habeas corpus, sob a alegação de que não ficou comprovada a concentração de álcool exigida pela nova redação da norma trazida pela Lei Seca. O tribunal local entendeu que a lei nova seria mais benéfica para o réu, por impor critério mais rígido para a verificação da embriaguez, devendo por isso ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência.

A decisão da Terceira Seção negou provimento ao recurso do MPDF.

quarta-feira, 28 de março de 2012

Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa

Decisão

Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta. A decisão diz respeito ao artigo 224 do Código Penal (CP), revogado em 2009.

Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado – no caso, a liberdade sexual. Isso porque as menores a que se referia o processo julgado se prostituíam havia tempos quando do suposto crime.

Dizia o dispositivo vigente à época dos fatos que “presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos”. No caso analisado, o réu era acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos. Mas tanto o magistrado quanto o tribunal local o inocentaram, porque as garotas “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”.

Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a própria mãe de uma das supostas vítimas afirmara em juízo que a filha “enforcava” aulas e ficava na praça com as demais para fazer programas com homens em troca de dinheiro.

“A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", afirmou o acórdão do TJSP, que manteve a sentença absolutória.

Divergência
A Quinta Turma do STJ, porém, reverteu o entendimento local, decidindo pelo caráter absoluto da presunção de violência no estupro praticado contra menor de 14 anos. A decisão levou a defesa a apresentar embargos de divergência à Terceira Seção, que alterou a jurisprudência anterior do Tribunal para reconhecer a relatividade da presunção de violência na hipótese dos autos.

Segundo a ministra Maria Thereza, a Quinta Turma entendia que a presunção era absoluta, ao passo que a Sexta considerava ser relativa. Diante da alteração significativa de composição da Seção, era necessário rever a jurisprudência.

Por maioria, vencidos os ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, a Seção entendeu por fixar a relatividade da presunção de violência prevista na redação anterior do CP.

Relatividade
Para a relatora, apesar de buscar a proteção do ente mais desfavorecido, o magistrado não pode ignorar situações nas quais o caso concreto não se insere no tipo penal. “Não me parece juridicamente defensável continuar preconizando a ideia da presunção absoluta em fatos como os tais se a própria natureza das coisas afasta o injusto da conduta do acusado”, afirmou.

“O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais”, completou.

“Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado – a liberdade sexual –, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo”, concluiu a relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

sexta-feira, 23 de março de 2012

Sexta Turma reafirma dispensa de representação em caso de estupro com violência real

Nos crimes de estupro praticados com emprego de violência real, a ação penal é pública incondicionada, não sendo possível alegar decadência do direito de representação, nem ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação. Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus que pretendia trancar ação penal por estupro contra um acusado que já responde por dois homicídios – todos os crimes praticados no mesmo dia.

Os fatos ocorreram em 24 de abril de 2006. Segundo apurado, após discutir com a companheira no local onde moravam, o acusado a esfaqueou, produzindo os ferimentos que viriam a causar sua morte. Em seguida, invadiu o cômodo dos vizinhos com a companheira ensanguentada e desfalecida nos ombros. Largou-a junto à porta e passou a agredir o vizinho, que morreu por causa das facadas. A vizinha tentou fugir do agressor, mas foi ameaçada com a faca e constrangida à prática de sexo.

A denúncia foi recebida em março de 2007 e o réu foi pronunciado na ação penal em curso na Vara do Tribunal do Júri de São Bernardo do Campo (SP), acusado da prática de crimes de homicídio (duas vezes) e estupro. A defesa recorreu, sustentando, entre outras coisas, a ilegitimidade ativa do Ministério Público para processar o acusado pelo crime de estupro, ante a decadência do direito de representação da vítima. O recurso foi rejeitado.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa apresentou a mesma alegação, de que a manifestação da vítima – quanto à intenção de processar o acusado por estupro – e a respectiva declaração de hipossuficiência seriam intempestivas, pois foram juntadas aos autos apenas em 19 de fevereiro de 2009, quase três anos após o crime.