segunda-feira, 27 de junho de 2011

Lei de Imprensa deve prever direito do leitor

Depois que o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Lei de Imprensa, de 1967, não foi recepcionada pela Constituição de 1988, passou-se a discutir as consequências que tal decisão teria no dia-a-dia dos tribunais pelo país. Na prática, os TJs já vinham adotando tal posicionamento. Mas algumas questões ficaram no ar. E são a doutrina e jurisprudência que vão pavimentar esses entendimentos com base no que foi decidido na mais alta Corte.

Na última quinta (9/6), o desembargador e professor Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho lançou o livro O STF e o Direito de Imprensa: Análise e Consequências do julgamento da ADPF 130/2008, obra conjunta com a advogada Mônica Cristina Galvão. Com base no acórdão e nos votos de cada ministro que participou do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, Grandinetti, especialista em liberdade de imprensa, aponta as principais consequências e faz uma análise de como as questões envolvendo os veículos de comunicação podem ser resolvidasDepois que o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Lei de Imprensa, de 1967, não foi recepcionada pela Constituição de 1988, passou-se a discutir as consequências que tal decisão teria no dia-a-dia dos tribunais pelo país. Na prática, os TJs já vinham adotando tal posicionamento. Mas algumas questões ficaram no ar. E são a doutrina e jurisprudência que vão pavimentar esses entendimentos com base no que foi decidido na mais alta Corte.

Na última quinta (9/6), o desembargador e professor Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho lançou o livro O STF e o Direito de Imprensa: Análise e Consequências do julgamento da ADPF 130/2008, obra conjunta com a advogada Mônica Cristina Galvão. Com base no acórdão e nos votos de cada ministro que participou do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, Grandinetti, especialista em liberdade de imprensa, aponta as principais consequências e faz uma análise de como as questões envolvendo os veículos de comunicação podem ser resolvidas.

Fonte: Conjur

Facebook é notificado pelo Ministério da Justiça brasileiro por violação de privacidade

A rede social Facebook foi notificada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça por denúncias de violação de privacidade. De acordo com nota divulgada pelo DPDC, a empresa teria dez dias para prestar esclarecimentos sobre um novo sistema que reconhece pessoas automaticamente.
Segundo o departamento do Ministério da Justiça, a ferramenta lançada recentemente pelo Facebook aumenta a exposição da imagem dos usuários da rede, ao permitir que eles identifiquem seus amigos em fotos publicadas no álbum pessoal.
Para o órgão brasileiro, há indícios da ausência de consentimento dos usuários para a ativação da ferramenta, possível violação da privacidade e modificação unilateral sem aviso prévio dos termos de uso da rede social.
O Facebook deve explicar ainda se as mudanças foram comunicadas com antecedência aos usuários brasileiros e se há a possibilidade de aprovação prévia na identificação das fotografias.
Procurado pelo UOL Tecnologia, o Facebook informou por meio da sua assessoria de imprensa que ainda não foi notificado formalmente pelo DPDC. No entanto, a companhia disse estar à disposição do governo brasileiro para prestar os esclarecimentos necessários.

Entenda a polêmica

A função de reconhecimento facial em fotos (Suggest Tags) foi anunciada em dezembro do ano passado e ativada na quarta-feira dia (8). Com ela, os contatos que um usuário possui em sua lista são automaticamente marcados em fotos publicadas na rede social. O lançamento ocorreu sem aviso prévio aos usuários.
Para o Facebook, a função é só uma ferramenta, e pode ser desabilitada no espaço de configurações da conta. No entanto, os administradores da rede admitem que deveriam ter sido mais transparentes com os usuários sobre quando o serviço passaria a estar disponível. Eles também fazem a ressalva de que somente as fotos que forem adicionadas depois do recurso estarão sujeitas a marcação automática.

*Com informações da Agência Brasil

sexta-feira, 17 de junho de 2011

A Copa é deles...a conta é nossa !

Amigos, assunto quente da semana.


A Medida Provisória 527 acaba de ser aprovada pela Câmara dos Deputados e, fatalmente, será aprovada no Senado. Com isto, a nossa tão esfolada e fraca  Lei de Licitações e Contratos (8666/93) torna-se ainda mais frágil e inócua.

Os motivos: A copa do mundo de 14 e os Jogos Olímpicos de 16.

Os governantes querem maior facilidade para roubar liberar a verba para investimento na infra-estrutura necessária.

Não vou ficar me estendendo neste assunto ! Existem textos mais interessantes para se ler ! Como por exemplo:




Espero que tenham não tenham gostado do que acabaram de ler !


Parafraseando José Roberto Malia:  "informamos ao esfolado contribuinte: A Copa é deles...a conta é nossa" !

quinta-feira, 9 de junho de 2011

11 mil vagas de curso de Direito são suspensas !!

Notícia do início desta semana.

O MEC (Ministério da Educação e Cultura) resolveu suspender 11 mil vagas de curso de Direito de Instituições mal avaliadas...
Quanto menor for o desempenho da Instituição de Ensino, maior será o corte de vagas...

O motivo: O MEC está implantando uma política de maior fiscalização, diante da péssima qualidade de algumas faculdades.
Tenta controlar o que não fez na década de 90, quando o número de instituições privadas aumentou significativamente. Nesse período houve um "boom" de números de vagas, principalmente no que tange os cursos "baratos", como direito, história e pedagogia, onde o investimento é muito pequeno se comparado às engenharias.
Tanto é verdade que no Brasil há mais vagas em nível superior do que estudantes capazes ($$$) de estudar.

O mercado está muito saturado. Dessa forma, o MEC tem autorizado pouquíssimas novas vagas e cortado bastante o número de vagas em instituições privadas.


Interessante, não acham ?

Comentários sempre abertos !


quarta-feira, 8 de junho de 2011

Serviços de Proteção ao Crédito


Serviços de Proteção ao Crédito
São vários os serviços de proteção ao crédito mantidos por entidades patrocinadas por alguns segmentos empresariais ou mesmo empresas de prestação de serviços criadas e mantidas com este objetivo.
No geral estes organismos funcionam como uma empresa de atualização cadastral que mantém em seus arquivos as informações publicadas em nome de pseudos devedores e ainda com as informações fornecidas pelos seus associados.
Assim, um cidadão que não tenha adquirido nenhum bem de consumo, mas que porventura tenha sofrido um protesto cambial em face de um título de crédito (cheque, nota promissória ou duplicata), falso ou indevido, ou esteja respondendo por uma ação de execução, terá estas informações anotadas e disponíveis aos fornecedores com o objetivo de macular o seu crédito, embora a fonte não possa ser tida como legítima.
Nesta hipótese, ainda que o cidadão tenha buscado pela via judicial a anulação do título de crédito, ainda que tenha opostos os embargos à execução e até tenha obtido sucesso na justiça com a anulação do título, seu nome ainda permanecerá na lista de consumidor inidôneo perante o órgão de proteção ao crédito até que comprove que eram indevidos os protestos ou as ações de execução, mediante a apresentação de cópia da sentença ou acórdão que reconheça a impropriedade do título ou da dívida.
Por outro lado, as anotações de mau pagador originárias de informações de associados do órgão que administra o serviço de consultas de crédito também são complexas, vez que, às vezes, o consumidor tem seu cheque apresentado antes do prazo, ou o valor da sua dívida acrescido de juros ilegais, ou ainda, o seu pagamento não ter sido lançado por erro do lojista, etc. e, independente destes vícios de origem, típicos, seu nome é lançado na lista de clientes inidôneos, indevidamente. 
Direito à Informação
Qualquer consumidor, tenha ou não restrições de crédito, goza do direito de exigir dos serviços de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CADIN e outros), informações completas sobre as eventuais anotações que pesem contra seu nome nestes órgãos.
Estas informações, que deverão ser prestadas por escrito, servirão como documento para ajuizar ações destinadas ao cancelamento destas anotações bem como ações indenizatórias quando restar configurado qualquer tipo de dano, inclusive o dano de caráter moral e, conforme o caso, para instrumentalizar ação penal contra os dirigentes das entidades de bancos de dados.
Importante registrar que estas informações não podem ser negadas e deverão ser corrigidas após a formal solicitação do consumidor, mediante a comprovação de que são indevidas ou inexatas.
A omissão do órgão que administra o banco de dados, desatendendo às justificadas solicitações de cancelamento ou correção das anotações, poderá dar ensejo a um dos crimes previstos contra as relações de consumo, tipificados no Código de Defesa do Consumidor, que prevêem a punição dos dirigentes do órgão com até um ano de detenção.
 
Duração da Anotação
O Código de Defesa do consumidor também restringiu o tempo em que as anotações de inadimplência, que constarem dos registros dos bancos de dados das empresas de serviços de proteção ao crédito, possam ser divulgadas para terceiros, inclusive para os fornecedores seus associados. .
O prazo máximo legal ficou reduzido a 05 (cinco) anos, contados da data do vencimento da dívida objeto da anotação.
Mas, conforme pacífica jurisprudência, também não poderá ser divulgada a informação negativa do consumidor quando a prescrição do título de crédito já se consumou, mesmo que ainda não tenham decorridos os 05 anos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, como o cheque prescreve em 03 (três) anos, as anotações fundadas em dívidas de cheques não poderão ser divulgadas a partir de decorridos os 03 anos da data de pagamento prevista no cheque. 
Indenizações
As indenizações devidas em face do fornecimento impróprio de informações danosas ao consumidor não têm valor certo, variam de tribunal para tribunal e cada situação é avaliada pelo grau de dano que possa ter sofrido o cidadão no âmbito moral, e comprovadamente no âmbito material, dependendo puramente do entendimento do juiz.
Já a indenização pelo dano material depende de prova efetiva da existência do dano, do valor do dano e da relação causa e efeito, ou seja, da prova de que o prejuízo decorreu da informação de que o cidadão, em face das anotações indevidas, se constituía em um cliente inidôneo. Nestes casos, geralmente, a indenização arbitrada pelo juiz é suficiente para recompor integralmente o comprovado prejuízo material sofrido pelo consumidor.
Os danos morais são aqueles que afetam o bom nome, o crédito, ou as relações comerciais do consumidor ou ainda lhe causam constrangimento, portanto, são danos que não podem ser medidos cientificamente e dependem exclusivamente do arbitramento do juiz.
Os danos materiais, por outro lado, são aqueles que representam um prejuízo econômico mensurável e que podem ser apurados por prova escrita, testemunhal ou pericial.
Medidas Judiciais
Na verdade matérias desta natureza já foram exaustivamente debatidas nos tribunais de todo o país e as decisões, quase unânimes, são de que os lançamentos indevidos devem ser imediatamente retirados e os consumidores lesados devidamente indenizados.
Um registro negativo nos serviços de proteção ao crédito é indevido quando a dívida não paga, está sendo questionada na justiça, quando tem origem em título de crédito falso, quando o título de crédito foi perdido, quando o título de crédito (cheque) foi apresentado ao banco antes do prazo avençado, ou ainda, quando, por qualquer motivo, inclui juros extorsivos, despesas não contratadas, ou taxas arbitrárias, entre outros.
Um débito indevido pode ser objeto de questionamento judicial por vários caminhos e em várias circunstâncias. Quando se trata de uma ação de execução pela via dos embargos de devedor; quando se trata de um protesto cambial pela via de uma ação anulatória de título cambial; quando se trata de um documento originário de um contrato pela via da anulação ou rescisão do contrato, ou ainda, em muitos casos, pela via da simples ação declaratória.
Entretanto, em muitos casos, face a urgência e os riscos de grave e irreparável lesão moral ou material, pode o consumidor postular em juízo, em caráter especial e antes de examinar o mérito da ação principal, uma medida cautelar, para que o juiz mande sustar, de imediato, o protesto de um título cambial ou retirar uma anotação de inadimplência perante um destes organismos de serviços de consultas de créditos.
Nos casos de sustação de protesto cartorário, é normal que o juiz exija do consumidor um caução que garanta o valor da dívida, para a hipótese de que reste comprovado que a razão estava com o credor, entretanto, nos casos que envolvem informações negativas contra o consumidor, perante bancos de dados de qualquer natureza, não haverá qualquer tipo de caução.
 

Fonte: consumidorbrasil.com.br

 

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Entenda as novas regras dos cartões de crédito

As regras que padronizam o uso do cartão de crédito entram em vigor nesta quarta-feira. A quantidade de tarifas cobradas caiu de aproximadamente 80 para cinco, no caso de cartões novos. A decisão de mudar as regras do uso do cartão de crédito foi tomada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) em novembro do ano passado.
Além da anuidade, só poderão ser cobradas tarifas pelo fornecimento de segunda via do cartão, pela retirada de dinheiro na função saque, pelo pagamento de contas e pela avaliação emergencial de limite de crédito pelo cliente. Para os clientes que já trabalham com cartão de crédito, as cinco tarifas permitidas passam a valer a partir de 1º de junho de 2012.
Outra mudança foi o percentual da parcela mínima mensal para pagamento do cartão, que passa a ser 15%. Em 1º de dezembro, a parcela mínima para pagamento passará para 20% do total da fatura. Desde março passado, também não existe mais a cobrança de tarifas para as contas eletrônicas, exceto a anuidade. Essas contas são operadas diretamente pelo consumidor, como na internet, sem a necessidade de comparecimento às agências.
O CMN instituiu ainda uma diferenciação, nos tipos de cartão, que vai permitir aos clientes comparar os preços e escolher o mais adequado para suas necessidades. Passam a existir dois tipos de cartão destinados às pessoas físicas: o básico e o diferenciado. O básico poderá ser utilizado exclusivamente nas funções clássicas de pagamentos de bens e serviços em estabelecimentos credenciados, incorporando as opções de compra ou parcelamento.
O cartão diferenciado foi classificado como aquele associado a programa de benefícios e recompensa, como a troca de milhagens por passagens aéreas. Essas vantagens terão que ser incluídas apenas na anuidade e não terão taxas específicas. A instituição financeira terá que informar aos clientes todos os serviços incluídos nas tarifas. Continua proibido o envio de cartões para o cliente sem autorização prévia.
Além das tarifas, na fatura do cartão também terão de constar informações como o limite de crédito total e limites individuais para cada tipo de operação, gastos, por evento, inclusive quando o saldo é parcelado e os encargos cobrados, informados de acordo com a operação.

Fonte: JB