quarta-feira, 8 de junho de 2011

Serviços de Proteção ao Crédito


Serviços de Proteção ao Crédito
São vários os serviços de proteção ao crédito mantidos por entidades patrocinadas por alguns segmentos empresariais ou mesmo empresas de prestação de serviços criadas e mantidas com este objetivo.
No geral estes organismos funcionam como uma empresa de atualização cadastral que mantém em seus arquivos as informações publicadas em nome de pseudos devedores e ainda com as informações fornecidas pelos seus associados.
Assim, um cidadão que não tenha adquirido nenhum bem de consumo, mas que porventura tenha sofrido um protesto cambial em face de um título de crédito (cheque, nota promissória ou duplicata), falso ou indevido, ou esteja respondendo por uma ação de execução, terá estas informações anotadas e disponíveis aos fornecedores com o objetivo de macular o seu crédito, embora a fonte não possa ser tida como legítima.
Nesta hipótese, ainda que o cidadão tenha buscado pela via judicial a anulação do título de crédito, ainda que tenha opostos os embargos à execução e até tenha obtido sucesso na justiça com a anulação do título, seu nome ainda permanecerá na lista de consumidor inidôneo perante o órgão de proteção ao crédito até que comprove que eram indevidos os protestos ou as ações de execução, mediante a apresentação de cópia da sentença ou acórdão que reconheça a impropriedade do título ou da dívida.
Por outro lado, as anotações de mau pagador originárias de informações de associados do órgão que administra o serviço de consultas de crédito também são complexas, vez que, às vezes, o consumidor tem seu cheque apresentado antes do prazo, ou o valor da sua dívida acrescido de juros ilegais, ou ainda, o seu pagamento não ter sido lançado por erro do lojista, etc. e, independente destes vícios de origem, típicos, seu nome é lançado na lista de clientes inidôneos, indevidamente. 
Direito à Informação
Qualquer consumidor, tenha ou não restrições de crédito, goza do direito de exigir dos serviços de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CADIN e outros), informações completas sobre as eventuais anotações que pesem contra seu nome nestes órgãos.
Estas informações, que deverão ser prestadas por escrito, servirão como documento para ajuizar ações destinadas ao cancelamento destas anotações bem como ações indenizatórias quando restar configurado qualquer tipo de dano, inclusive o dano de caráter moral e, conforme o caso, para instrumentalizar ação penal contra os dirigentes das entidades de bancos de dados.
Importante registrar que estas informações não podem ser negadas e deverão ser corrigidas após a formal solicitação do consumidor, mediante a comprovação de que são indevidas ou inexatas.
A omissão do órgão que administra o banco de dados, desatendendo às justificadas solicitações de cancelamento ou correção das anotações, poderá dar ensejo a um dos crimes previstos contra as relações de consumo, tipificados no Código de Defesa do Consumidor, que prevêem a punição dos dirigentes do órgão com até um ano de detenção.
 
Duração da Anotação
O Código de Defesa do consumidor também restringiu o tempo em que as anotações de inadimplência, que constarem dos registros dos bancos de dados das empresas de serviços de proteção ao crédito, possam ser divulgadas para terceiros, inclusive para os fornecedores seus associados. .
O prazo máximo legal ficou reduzido a 05 (cinco) anos, contados da data do vencimento da dívida objeto da anotação.
Mas, conforme pacífica jurisprudência, também não poderá ser divulgada a informação negativa do consumidor quando a prescrição do título de crédito já se consumou, mesmo que ainda não tenham decorridos os 05 anos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, como o cheque prescreve em 03 (três) anos, as anotações fundadas em dívidas de cheques não poderão ser divulgadas a partir de decorridos os 03 anos da data de pagamento prevista no cheque. 
Indenizações
As indenizações devidas em face do fornecimento impróprio de informações danosas ao consumidor não têm valor certo, variam de tribunal para tribunal e cada situação é avaliada pelo grau de dano que possa ter sofrido o cidadão no âmbito moral, e comprovadamente no âmbito material, dependendo puramente do entendimento do juiz.
Já a indenização pelo dano material depende de prova efetiva da existência do dano, do valor do dano e da relação causa e efeito, ou seja, da prova de que o prejuízo decorreu da informação de que o cidadão, em face das anotações indevidas, se constituía em um cliente inidôneo. Nestes casos, geralmente, a indenização arbitrada pelo juiz é suficiente para recompor integralmente o comprovado prejuízo material sofrido pelo consumidor.
Os danos morais são aqueles que afetam o bom nome, o crédito, ou as relações comerciais do consumidor ou ainda lhe causam constrangimento, portanto, são danos que não podem ser medidos cientificamente e dependem exclusivamente do arbitramento do juiz.
Os danos materiais, por outro lado, são aqueles que representam um prejuízo econômico mensurável e que podem ser apurados por prova escrita, testemunhal ou pericial.
Medidas Judiciais
Na verdade matérias desta natureza já foram exaustivamente debatidas nos tribunais de todo o país e as decisões, quase unânimes, são de que os lançamentos indevidos devem ser imediatamente retirados e os consumidores lesados devidamente indenizados.
Um registro negativo nos serviços de proteção ao crédito é indevido quando a dívida não paga, está sendo questionada na justiça, quando tem origem em título de crédito falso, quando o título de crédito foi perdido, quando o título de crédito (cheque) foi apresentado ao banco antes do prazo avençado, ou ainda, quando, por qualquer motivo, inclui juros extorsivos, despesas não contratadas, ou taxas arbitrárias, entre outros.
Um débito indevido pode ser objeto de questionamento judicial por vários caminhos e em várias circunstâncias. Quando se trata de uma ação de execução pela via dos embargos de devedor; quando se trata de um protesto cambial pela via de uma ação anulatória de título cambial; quando se trata de um documento originário de um contrato pela via da anulação ou rescisão do contrato, ou ainda, em muitos casos, pela via da simples ação declaratória.
Entretanto, em muitos casos, face a urgência e os riscos de grave e irreparável lesão moral ou material, pode o consumidor postular em juízo, em caráter especial e antes de examinar o mérito da ação principal, uma medida cautelar, para que o juiz mande sustar, de imediato, o protesto de um título cambial ou retirar uma anotação de inadimplência perante um destes organismos de serviços de consultas de créditos.
Nos casos de sustação de protesto cartorário, é normal que o juiz exija do consumidor um caução que garanta o valor da dívida, para a hipótese de que reste comprovado que a razão estava com o credor, entretanto, nos casos que envolvem informações negativas contra o consumidor, perante bancos de dados de qualquer natureza, não haverá qualquer tipo de caução.
 

Fonte: consumidorbrasil.com.br

 

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