Nos últimos tempos estamos acompanhando por meio da grande mídia inúmeros casos de mortes no trânsito envolvendo motoristas embriagados ou com suspeita de embriaguez. Esse problema, infelizmente, tem se tornado cada vez mais freqüente, sendo que a indignação causada por tais acidentes acaba desvirtuando o entendimento de alguns aplicadores do Direito. Pressionados pela mídia - na maioria das vezes desqualificada ou, ao menos, sem o devido preparo para tratar o assunto -alguns profissionais do Direito estão rasgando os seus diplomas e deixando de lado tudo o que estudaram na faculdade com a desculpa de se fazer justiça. Frequentemente nos deparamos com juristas da mídia e até repórteres falando em dolo eventual, em o motorista embriagado assume o risco de produzir o resultado etc. Ao ouvir tais comentários nos perguntamos se essas pessoas realmente sabem o que dizem.
O intuito deste trabalho é explicar de maneira clara e objetiva toda a problemática que envolve esse tema, possibilitando o entendimento do leitor, ainda que ele não seja da área jurídica. Como se trata de uma questão que aflige toda a sociedade é justo que o cidadão comum entenda todos os pontos que cercam esse assunto.
De início, já deixamos clara nossa opinião no sentido de que na maioria dos casos em que houver morte no trânsito e motorista embriagado, o fato será melhor enquadrado no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Em outras palavras, tratar-se-á de um crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, em que o agente não teve a intenção de matar.
A seguir, passaremos a discorrer sobre o tema e fundamentar nossa opinião.
Dolo eventual e culpa consciente
Rogério Greco nos ensina que dolo é a vontade e consciência dirigidas a conduta prevista no tipo penal incriminador. De maneira ainda mais simplificada, podemos afirmar que há dolo quando uma pessoa possui a vontade e a consciência de cometer um crime.
Se, por exemplo, um sujeito durante uma caçada confunde o amigo com um animal e atira nele, vindo a matá-lo, tal indivíduo não pode ser responsabilizado pelo crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal (homicídio doloso), uma vez que ele não tinha a consciência de que atirava contra seu amigo. Nesse caso, o dolo deve ser afastado, restando configurado um erro de tipo, previsto no artigo 20 do Estatuto Repressor.
sexta-feira, 30 de março de 2012
quinta-feira, 29 de março de 2012
Até que a lei seja alterada, apenas bafômetro e exame de sangue podem comprovar embriaguez de motorista
Em julgamento apertado, desempatado pelo voto de minerva da ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidenta da Terceira Seção, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal. A tese serve como orientação para as demais instâncias do Judiciário, onde processos que tratam do mesmo tema estavam suspensos desde novembro de 2010.
De acordo com a maioria dos ministros, a Lei Seca trouxe critério objetivo para a caracterização do crime de embriaguez, tipificado pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). É necessária a comprovação de que o motorista esteja dirigindo sob influência de pelo menos seis decigramas de álcool por litro de sangue. Esse valor pode ser atestado somente pelo exame de sangue ou pelo teste do bafômetro, segundo definição do Decreto 6.488/08, que disciplinou a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os dois testes.
“Se o tipo penal é fechado e exige determinada quantidade de álcool no sangue, a menos que mude a lei, o juiz não pode firmar sua convicção infringindo o que diz a lei”, afirmou a ministra Maria Thereza ao definir a tese.
O julgamento teve início em 8 de fevereiro e foi interrompido por três pedidos de vista. Dos nove integrantes da Terceira Seção, cinco ministros votaram seguindo o ponto de vista divergente (contrário ao do relator) e vencedor. O desembargador convocado Adilson Macabu foi o primeiro a se manifestar nesse sentido e, por isso, lavrará o acórdão. Também acompanharam o entendimento, além da presidenta da Seção, os ministros Laurita Vaz, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior.
Estrita legalidade
Ao expor sua posição na sessão do dia 29 de fevereiro, o desembargador Macabu ressaltou a constitucionalidade da recusa do condutor a se submeter ao teste de alcoolemia (tanto o bafômetro quanto o exame de sangue), diante do princípio da não autoincriminação, segundo o qual ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Dada a objetividade do tipo penal (artigo 306 do CTB), o magistrado considerou inadmissível a possibilidade de utilização de outros meios de prova ante a recusa do motorista em colaborar com a realização de exame de sangue ou bafômetro.
Ele destacou que o limite de seis decigramas por litro de sangue é um elemento objetivo do tipo penal que não pode ser relativizado. “A lei não contém palavras inúteis e, em nome de adequá-la a outros fins, não se pode ferir os direitos do cidadão, transformando-o em réu por conduta não prevista em lei. Juiz julga, e não legisla. Não se pode inovar no alcance de aplicação de uma norma penal. Essa não é a função do Judiciário”, afirmou.
Qualidade das leis
O desembargador acredita que, na prática, há uma queda significativa na qualidade das leis. Mas isso não dá ao juiz o poder de legislar. “O trânsito sempre matou, mata e matará, mas cabe ao Legislativo estabelecer as regras para punir, e não ao Judiciário ampliar as normas jurídicas”, advertiu o desembargador. “Não se pode fragilizar o escudo protetor do indivíduo em face do poder punitivo do estado. Se a norma é deficiente, a culpa não é do Judiciário”, defendeu.
O ministro Og Fernandes também lamentou que a alteração trazida pela Lei Seca tenha passado a exigir quantidade mínima de álcool no sangue, atestável apenas por dois tipos de exames, tornando a regra mais benéfica ao motorista infrator. “É extremamente tormentoso para o juiz deparar-se com essa falha”, declarou. Mas ele conclui: “Matéria penal se rege pela tipicidade, e o juiz deve se sujeitar à lei.” A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da mesma forma, lembrou que alterações na lei só podem ser feitas pelo legislador.
Caso concreto
No recurso interposto no STJ, o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) se opõe a uma decisão do Tribunal de Justiça local (TJDF), que acabou beneficiando um motorista que não se submeteu ao teste do bafômetro, porque à época o exame não foi oferecido por policiais. O motorista se envolveu em acidente de trânsito em março de 2008, quando a Lei Seca ainda não estava em vigor, e à época foi encaminhado ao Instituto Médico Legal, onde um teste clínico atestou o estado de embriaguez.
Denunciado pelo MP com base no artigo 306 do CTB, o motorista conseguiu o trancamento da ação penal, por meio de um habeas corpus, sob a alegação de que não ficou comprovada a concentração de álcool exigida pela nova redação da norma trazida pela Lei Seca. O tribunal local entendeu que a lei nova seria mais benéfica para o réu, por impor critério mais rígido para a verificação da embriaguez, devendo por isso ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência.
A decisão da Terceira Seção negou provimento ao recurso do MPDF.
De acordo com a maioria dos ministros, a Lei Seca trouxe critério objetivo para a caracterização do crime de embriaguez, tipificado pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). É necessária a comprovação de que o motorista esteja dirigindo sob influência de pelo menos seis decigramas de álcool por litro de sangue. Esse valor pode ser atestado somente pelo exame de sangue ou pelo teste do bafômetro, segundo definição do Decreto 6.488/08, que disciplinou a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os dois testes.
“Se o tipo penal é fechado e exige determinada quantidade de álcool no sangue, a menos que mude a lei, o juiz não pode firmar sua convicção infringindo o que diz a lei”, afirmou a ministra Maria Thereza ao definir a tese.
O julgamento teve início em 8 de fevereiro e foi interrompido por três pedidos de vista. Dos nove integrantes da Terceira Seção, cinco ministros votaram seguindo o ponto de vista divergente (contrário ao do relator) e vencedor. O desembargador convocado Adilson Macabu foi o primeiro a se manifestar nesse sentido e, por isso, lavrará o acórdão. Também acompanharam o entendimento, além da presidenta da Seção, os ministros Laurita Vaz, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior.
Estrita legalidade
Ao expor sua posição na sessão do dia 29 de fevereiro, o desembargador Macabu ressaltou a constitucionalidade da recusa do condutor a se submeter ao teste de alcoolemia (tanto o bafômetro quanto o exame de sangue), diante do princípio da não autoincriminação, segundo o qual ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Dada a objetividade do tipo penal (artigo 306 do CTB), o magistrado considerou inadmissível a possibilidade de utilização de outros meios de prova ante a recusa do motorista em colaborar com a realização de exame de sangue ou bafômetro.
Ele destacou que o limite de seis decigramas por litro de sangue é um elemento objetivo do tipo penal que não pode ser relativizado. “A lei não contém palavras inúteis e, em nome de adequá-la a outros fins, não se pode ferir os direitos do cidadão, transformando-o em réu por conduta não prevista em lei. Juiz julga, e não legisla. Não se pode inovar no alcance de aplicação de uma norma penal. Essa não é a função do Judiciário”, afirmou.
Qualidade das leis
O desembargador acredita que, na prática, há uma queda significativa na qualidade das leis. Mas isso não dá ao juiz o poder de legislar. “O trânsito sempre matou, mata e matará, mas cabe ao Legislativo estabelecer as regras para punir, e não ao Judiciário ampliar as normas jurídicas”, advertiu o desembargador. “Não se pode fragilizar o escudo protetor do indivíduo em face do poder punitivo do estado. Se a norma é deficiente, a culpa não é do Judiciário”, defendeu.
O ministro Og Fernandes também lamentou que a alteração trazida pela Lei Seca tenha passado a exigir quantidade mínima de álcool no sangue, atestável apenas por dois tipos de exames, tornando a regra mais benéfica ao motorista infrator. “É extremamente tormentoso para o juiz deparar-se com essa falha”, declarou. Mas ele conclui: “Matéria penal se rege pela tipicidade, e o juiz deve se sujeitar à lei.” A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da mesma forma, lembrou que alterações na lei só podem ser feitas pelo legislador.
Caso concreto
No recurso interposto no STJ, o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) se opõe a uma decisão do Tribunal de Justiça local (TJDF), que acabou beneficiando um motorista que não se submeteu ao teste do bafômetro, porque à época o exame não foi oferecido por policiais. O motorista se envolveu em acidente de trânsito em março de 2008, quando a Lei Seca ainda não estava em vigor, e à época foi encaminhado ao Instituto Médico Legal, onde um teste clínico atestou o estado de embriaguez.
Denunciado pelo MP com base no artigo 306 do CTB, o motorista conseguiu o trancamento da ação penal, por meio de um habeas corpus, sob a alegação de que não ficou comprovada a concentração de álcool exigida pela nova redação da norma trazida pela Lei Seca. O tribunal local entendeu que a lei nova seria mais benéfica para o réu, por impor critério mais rígido para a verificação da embriaguez, devendo por isso ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência.
A decisão da Terceira Seção negou provimento ao recurso do MPDF.
quarta-feira, 28 de março de 2012
Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa
Decisão
Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta. A decisão diz respeito ao artigo 224 do Código Penal (CP), revogado em 2009.
Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado – no caso, a liberdade sexual. Isso porque as menores a que se referia o processo julgado se prostituíam havia tempos quando do suposto crime.
Dizia o dispositivo vigente à época dos fatos que “presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos”. No caso analisado, o réu era acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos. Mas tanto o magistrado quanto o tribunal local o inocentaram, porque as garotas “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”.
Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a própria mãe de uma das supostas vítimas afirmara em juízo que a filha “enforcava” aulas e ficava na praça com as demais para fazer programas com homens em troca de dinheiro.
“A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", afirmou o acórdão do TJSP, que manteve a sentença absolutória.
Divergência
A Quinta Turma do STJ, porém, reverteu o entendimento local, decidindo pelo caráter absoluto da presunção de violência no estupro praticado contra menor de 14 anos. A decisão levou a defesa a apresentar embargos de divergência à Terceira Seção, que alterou a jurisprudência anterior do Tribunal para reconhecer a relatividade da presunção de violência na hipótese dos autos.
Segundo a ministra Maria Thereza, a Quinta Turma entendia que a presunção era absoluta, ao passo que a Sexta considerava ser relativa. Diante da alteração significativa de composição da Seção, era necessário rever a jurisprudência.
Por maioria, vencidos os ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, a Seção entendeu por fixar a relatividade da presunção de violência prevista na redação anterior do CP.
Relatividade
Para a relatora, apesar de buscar a proteção do ente mais desfavorecido, o magistrado não pode ignorar situações nas quais o caso concreto não se insere no tipo penal. “Não me parece juridicamente defensável continuar preconizando a ideia da presunção absoluta em fatos como os tais se a própria natureza das coisas afasta o injusto da conduta do acusado”, afirmou.
“O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais”, completou.
“Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado – a liberdade sexual –, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo”, concluiu a relatora.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta. A decisão diz respeito ao artigo 224 do Código Penal (CP), revogado em 2009.
Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado – no caso, a liberdade sexual. Isso porque as menores a que se referia o processo julgado se prostituíam havia tempos quando do suposto crime.
Dizia o dispositivo vigente à época dos fatos que “presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos”. No caso analisado, o réu era acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos. Mas tanto o magistrado quanto o tribunal local o inocentaram, porque as garotas “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”.
Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a própria mãe de uma das supostas vítimas afirmara em juízo que a filha “enforcava” aulas e ficava na praça com as demais para fazer programas com homens em troca de dinheiro.
“A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", afirmou o acórdão do TJSP, que manteve a sentença absolutória.
Divergência
A Quinta Turma do STJ, porém, reverteu o entendimento local, decidindo pelo caráter absoluto da presunção de violência no estupro praticado contra menor de 14 anos. A decisão levou a defesa a apresentar embargos de divergência à Terceira Seção, que alterou a jurisprudência anterior do Tribunal para reconhecer a relatividade da presunção de violência na hipótese dos autos.
Segundo a ministra Maria Thereza, a Quinta Turma entendia que a presunção era absoluta, ao passo que a Sexta considerava ser relativa. Diante da alteração significativa de composição da Seção, era necessário rever a jurisprudência.
Por maioria, vencidos os ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, a Seção entendeu por fixar a relatividade da presunção de violência prevista na redação anterior do CP.
Relatividade
Para a relatora, apesar de buscar a proteção do ente mais desfavorecido, o magistrado não pode ignorar situações nas quais o caso concreto não se insere no tipo penal. “Não me parece juridicamente defensável continuar preconizando a ideia da presunção absoluta em fatos como os tais se a própria natureza das coisas afasta o injusto da conduta do acusado”, afirmou.
“O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais”, completou.
“Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado – a liberdade sexual –, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo”, concluiu a relatora.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
sexta-feira, 23 de março de 2012
Sexta Turma reafirma dispensa de representação em caso de estupro com violência real
Nos crimes de estupro praticados com emprego de violência real, a ação penal é pública incondicionada, não sendo possível alegar decadência do direito de representação, nem ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação. Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus que pretendia trancar ação penal por estupro contra um acusado que já responde por dois homicídios – todos os crimes praticados no mesmo dia.
Os fatos ocorreram em 24 de abril de 2006. Segundo apurado, após discutir com a companheira no local onde moravam, o acusado a esfaqueou, produzindo os ferimentos que viriam a causar sua morte. Em seguida, invadiu o cômodo dos vizinhos com a companheira ensanguentada e desfalecida nos ombros. Largou-a junto à porta e passou a agredir o vizinho, que morreu por causa das facadas. A vizinha tentou fugir do agressor, mas foi ameaçada com a faca e constrangida à prática de sexo.
A denúncia foi recebida em março de 2007 e o réu foi pronunciado na ação penal em curso na Vara do Tribunal do Júri de São Bernardo do Campo (SP), acusado da prática de crimes de homicídio (duas vezes) e estupro. A defesa recorreu, sustentando, entre outras coisas, a ilegitimidade ativa do Ministério Público para processar o acusado pelo crime de estupro, ante a decadência do direito de representação da vítima. O recurso foi rejeitado.
No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa apresentou a mesma alegação, de que a manifestação da vítima – quanto à intenção de processar o acusado por estupro – e a respectiva declaração de hipossuficiência seriam intempestivas, pois foram juntadas aos autos apenas em 19 de fevereiro de 2009, quase três anos após o crime.
Os fatos ocorreram em 24 de abril de 2006. Segundo apurado, após discutir com a companheira no local onde moravam, o acusado a esfaqueou, produzindo os ferimentos que viriam a causar sua morte. Em seguida, invadiu o cômodo dos vizinhos com a companheira ensanguentada e desfalecida nos ombros. Largou-a junto à porta e passou a agredir o vizinho, que morreu por causa das facadas. A vizinha tentou fugir do agressor, mas foi ameaçada com a faca e constrangida à prática de sexo.
A denúncia foi recebida em março de 2007 e o réu foi pronunciado na ação penal em curso na Vara do Tribunal do Júri de São Bernardo do Campo (SP), acusado da prática de crimes de homicídio (duas vezes) e estupro. A defesa recorreu, sustentando, entre outras coisas, a ilegitimidade ativa do Ministério Público para processar o acusado pelo crime de estupro, ante a decadência do direito de representação da vítima. O recurso foi rejeitado.
No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa apresentou a mesma alegação, de que a manifestação da vítima – quanto à intenção de processar o acusado por estupro – e a respectiva declaração de hipossuficiência seriam intempestivas, pois foram juntadas aos autos apenas em 19 de fevereiro de 2009, quase três anos após o crime.
quarta-feira, 21 de março de 2012
Justiça pode intervir em ato do Executivo, diz TJ-RJ
Os limites da interferência do Poder Judiciário no mérito de atos administrativos do Estado foram colocados à prova no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A 3ª Câmara Cível da corte decidiu que, se for para efetivar uma política pública, cabe ao Judiciário adentrar no mérito de ato administrativo e determinar que o município cumpra, de fato, com sua obrigação. No caso concreto, os desembargadores, por unanimidade, reformaram sentença que havia julgado improcedente uma Ação Civil Pública e mandaram o município de Petrópolis, na região serrana fluminense, instalar um posto de fornecimento de medicamentos no centro da cidade.
O município possui um posto com distribuição centralizada. No entanto, a prefeitura o mantém em Corrêas, distante 18 quilômetros da região central. Como o caminho é irregular, a viagem de carro dura, pelo menos, meia hora. “Se os beneficiários dos medicamentos não possuem recursos financeiros suficientes para a compra dos remédios, é bem provável que também não tenham condições de arcar com o custo do deslocamento para outro distrito”, considerou o desembargador Marcelo Lima Buhatem, relator da apelação no TJ fluminense.
Em seu voto, o Buhatem entrou no mérito do ato administrativo e anotou ser possível, sim, que o Judiciário exerça seu controle. Embora ele reconheça que “doutrina e jurisprudência majoritárias posicionam-se no sentido de que o Poder Judiciário não deve substituir a administração pública nesta análise”, ele lembrou que “não existe ato administrativo, a priori, excluído da apreciação jurisdicional”, baseando-se no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Em seu voto, Buhatem frisou que “o município, o estado e a União integram o Sistema Único de Saúde (SUS), tendo o dever de manter o tratamento indicado em favor do doente, com a concessão dos medicamentos necessários para a recuperação da saúde da população”.
“A saúde é um bem jurídico que goza de amparo constitucional no plano federal, estadual e municipal, e a negativa do fornecimento de medicamentos para o combate de doenças graves, progressivas, e até incuráveis, viola as garantias dos cidadãos, sobretudo quando hipossuficientes para custearem remédios e tratamentos”, declarou.
Judicialização
A decisão, afirma o desembargador, é leading case no Rio de Janeiro. “No voto”, conta, “foi discutido o velho conceito administrativo da conveniência e oportunidade da administração”. Em seu voto, Buhatem citou diversos princípios, como efetividade, moralidade e eficiência, para justificar a judicialização das ações do poder público como forma de concretização e efetivação das políticas públicas constitucionais. “O princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta”, afirmou.
“A centralização da distribuição dos medicamentos na sede da Fundação Municipal de Saúde, em Corrêas, compromete a efetividade do cumprimento das decisões judiciais concessivas de medicamentos”, disse. Ele anotou, ainda, que “o princípio da eficiência também autoriza a descentralização da distribuição dos medicamentos, na medida em que o núcleo do referido princípio consiste na procura de produtividade e economicidade, impondo a redução do desperdício de dinheiro público, exigindo a prestação dos serviços com presteza, perfeição e rendimento funcional”.
Como todos os possíveis beneficiários moram longe da localidade — 62,2% deles no primeiro distrito de Petrópolis e 28,9% residem nos demais distritos — o Ministério Público pediu a instalação de um posto extra.
Já o município alegou que a descentralização da entrega de tais medicamentos em outros bairros provocaria um custo muito elevado, provocando um desequilíbrio na prestação dos demais serviços para atender uma minoria. De acordo com ela, 93,84% dos medicamentos já seriam entregues de forma descentralizada nos postos de saúde ou, ainda, no Centro de Saúde.
Em primeira instância, o pedido do MP foi julgado improcedente pela juíza Christianne Diniz, da 4ª Vara Cível de Petrópolis. "A pretensão ministerial não merece acolhida, na medida em que a centralização da distribuição de medicamentos, e a escolha do respectivo local, referem-se a política de gestão administrativa, não violadora de qualquer preceito constitucional fundamental", entendeu.
Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 19 de março de 2012
Liminar interrompe licitação do transporte em Petrópolis
Uma liminar da justiça interrompeu a audiência pública que ia definir as empresas responsáveis por 93 linhas de ônibus em Petrópolis. O resultado da licitação sairia durante a manhã desta terça-feira (20).
Essa liminar foi pedida por uma das empresas que sofreram intervenção da prefeitura, há dois anos. O município assumiu o controle das linhas de três viações depois de uma série de reclamações de passageiros. Condições dos veículos, atraso em horários, ônibus lotados. A solução definitiva para tantos problemas, agora, foi adiada.
A audiência pública foi aberta às 9h30min. Seis empresas apresentaram propostas para passar a administrar 93 linhas de ônibus de Petrópolis. Os representantes delas foram chamados, um a um, para assinar a adesão. São empresas do Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia e Minas Gerais.
Essa liminar foi pedida por uma das empresas que sofreram intervenção da prefeitura, há dois anos. O município assumiu o controle das linhas de três viações depois de uma série de reclamações de passageiros. Condições dos veículos, atraso em horários, ônibus lotados. A solução definitiva para tantos problemas, agora, foi adiada.
A audiência pública foi aberta às 9h30min. Seis empresas apresentaram propostas para passar a administrar 93 linhas de ônibus de Petrópolis. Os representantes delas foram chamados, um a um, para assinar a adesão. São empresas do Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia e Minas Gerais.
As linhas pertencem a três empresas de ônibus que estão sob intervenção da prefeitura há dois anos. Os passageiros sabem o que está errado. Nas três empresas que estão sob intervenção faltam ônibus e os que existem estão velhos e não cumprem os horários das linhas. E eles querem que isso mude.
As 93 linhas foram divididas em dois lotes. E a comissão de licitação vai decidir quais empresas vão passar a prestar o serviço para os passageiros de Petrópolis. O critério para a escolha é técnico, segundo a prefeitura. E a expectativa de quem usa o transporte coletivo é grande.
Mas meia hora depois de iniciada a audiência pública, a licitação teve que ser interrompida. Uma liminar expedida de madrugada desta terça-feira (20) determinou o cancelamento do pregão. E a solução para transporte público da cidade teve que que ser adiada.
A liminar foi pedida por uma das empresas que sofreram intervenção da prefeitura, há dois anos.
quarta-feira, 14 de março de 2012
Erro de advogados pode custar R$ 30 bilhões
Muitas vezes responsáveis por livrar os clientes de pagamentos elevados ou por conseguir indenizações vultosas, os advogados também podem, com um erro de estratégia ou uma falha processual, causar um prejuízo bilionário.
É o que pode acontecer com a Vale, segundo interessante reportagem do Valor Econômico de 7/3. Foram duas derrotas judiciais em uma semana e o prejuízo, que atinge a cifra de R$ 30,5 bilhões, embora ainda seja considerado pela empresa como "possível", pode mudar para a categoria de "provável", com implicações diretas no balanço e no lucro líquido da mineradora.
As disputas envolvem a cobrança de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os ganhos de controladas no exterior. De acordo com a reportagem, a Vale vinha obtendo resultados favoráveis no âmbito administrativo quando veio a estratégia que tem se mostrado equivocada, embora ainda seja passível de reforma: os advogados resolveram discutir as mesmas questões no Judiciário.
Para os especialistas ouvidos pelo Valor, não se pode levar a questão à Justiça antes de esgotar a discussão na esfera administrativa: "a regra diz que a discussão judicial impede o seguimento do processo administrativo. Assim, uma derrota na Justiça poderia anular uma eventual vitória no Carf" (Conselho Administrativo de Recursos Financeiros).
Foi consultado um tributarista, que tem opinião idêntica: "o STJ já declarou que não pode haver concomitância na esfera administrativa e judicial para a discussão da mesma matéria". Embora ressaltando que peculiaridades do caso concreto possam exigir medidas e estratégias diferenciadas, explicou-nos que "o que geralmente se faz é questionar, em primeiro lugar, na esfera administrativa. Em caso de derrota, aí sim o contribuinte vai ao Judiciário".
A reportagem não nomeou os advogados envolvidos nas duas derrotas e, infelizmente, faltou ouvir também um representante da Fazenda Nacional. Numa situação de derrota, não é fácil enfrentar a imprensa e explicar suas razões, mas é bom lembrar que as causas não estão perdidas, ainda cabem recursos. Quem perde hoje e se recusa a atender a imprensa (não é este o caso aqui comentado, frise-se), pode não ter espaço na mídia para comentar suas vitórias.
É o que pode acontecer com a Vale, segundo interessante reportagem do Valor Econômico de 7/3. Foram duas derrotas judiciais em uma semana e o prejuízo, que atinge a cifra de R$ 30,5 bilhões, embora ainda seja considerado pela empresa como "possível", pode mudar para a categoria de "provável", com implicações diretas no balanço e no lucro líquido da mineradora.
As disputas envolvem a cobrança de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os ganhos de controladas no exterior. De acordo com a reportagem, a Vale vinha obtendo resultados favoráveis no âmbito administrativo quando veio a estratégia que tem se mostrado equivocada, embora ainda seja passível de reforma: os advogados resolveram discutir as mesmas questões no Judiciário.
Para os especialistas ouvidos pelo Valor, não se pode levar a questão à Justiça antes de esgotar a discussão na esfera administrativa: "a regra diz que a discussão judicial impede o seguimento do processo administrativo. Assim, uma derrota na Justiça poderia anular uma eventual vitória no Carf" (Conselho Administrativo de Recursos Financeiros).
Foi consultado um tributarista, que tem opinião idêntica: "o STJ já declarou que não pode haver concomitância na esfera administrativa e judicial para a discussão da mesma matéria". Embora ressaltando que peculiaridades do caso concreto possam exigir medidas e estratégias diferenciadas, explicou-nos que "o que geralmente se faz é questionar, em primeiro lugar, na esfera administrativa. Em caso de derrota, aí sim o contribuinte vai ao Judiciário".
A reportagem não nomeou os advogados envolvidos nas duas derrotas e, infelizmente, faltou ouvir também um representante da Fazenda Nacional. Numa situação de derrota, não é fácil enfrentar a imprensa e explicar suas razões, mas é bom lembrar que as causas não estão perdidas, ainda cabem recursos. Quem perde hoje e se recusa a atender a imprensa (não é este o caso aqui comentado, frise-se), pode não ter espaço na mídia para comentar suas vitórias.
sábado, 10 de março de 2012
Comissão do novo Código Penal amplia regras para aborto legal e eutanásia

Ed Ferreira/AE
"Protesto contra a descriminalização do aborto em 2007: mudanças serão enviadas para o Senado"
A principal inovação na legislação sobre aborto é que uma gestante poderá interromper a gravidez até 12 semanas de gestação, caso um médico ou psicólogo avalie que ela não tem condições 'para arcar com a maternidade'.
A intenção é a de que, para autorizar o aborto, seja necessário um laudo médico ou uma avaliação psicológica dentro de normas que serão regulamentadas pelo Conselho Federal de Medicina. 'A ideia não é permitir que o aborto seja feito por qualquer razão arbitrária ou egoística', afirmou Juliana Belloque, defensora pública do Estado de São Paulo e integrante da comissão. No entanto, abre tantas possibilidades que deve virar uma batalha política no Congresso.
A comissão está preocupada em dar guarida a mulheres em situações extremas, como adolescentes e mulheres pobres com vários filhos. 'A ideia não é vulgarizar a prática, é disseminá-la de maneira não criteriosa', disse Juliana, para quem o aborto é uma questão de saúde pública - 1 milhão mulheres realizam a prática clandestinamente por ano no País.
O anteprojeto também garante às mulheres que possam interromper uma gestação até os dois meses de um anencéfalo ou de um feto que tenha graves e incuráveis anomalias para viver (veja quadro).
A aprovação da matéria foi até tranquila, uma vez que apenas um pequeno grupo de entidades religiosas estava presente à sessão. O grupo, com cartazes contrários ao aborto, chamaram os juristas de 'assassinos' tão logo foram aprovadas as mudanças. Mas em seguida se retiraram da comissão.
Revisão. O texto final deverá ser entregue ao presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), em maio, após uma revisão dos tipos penais já alterados e também a inclusão de novas condutas criminalizadas, como o terrorismo.
'Não é um texto criminalizador', afirmou o procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves, relator da matéria. Caberá a Sarney decidir o que fazer com as sugestões dos juristas. Ele poderá enviar um projeto único para ser discutido nas comissões do Senado.
'Estamos diante de uma cultura que quer legalizar o aborto a qualquer custo', afirma Dóris Hipólito, da Associação Nacional Mulheres para a Vida. Ela afirma que aprovar o aborto quando há recomendação médica ou psicológica equivale a aprová-lo em qualquer situação. 'É fácil encontrar profissionais que recomendam o aborto mesmo sem qualquer justificativa.' Dóris recorda a história de uma gestante que tinha sopro no coração e recebeu recomendação para interromper a gestação.
'As avaliações sobre a condição psicológica são ainda mais subjetivas', afirma Dóris. 'Atendemos dezenas de gestantes em situação vulnerável. Falo por experiência: abortar não soluciona nenhum problema. Só torna o drama ainda pior. Vi jovens que, ao receberem o apoio adequado, reconstruíram suas vidas quando se tornaram mães. O Estado deveria oferecer esse apoio.'
O obstetra Thomaz Gollop considera as propostas um grande avanço. Ele participou, como médico, da audiência pública para discutir as alterações nos artigos. 'O abortamento inseguro é a quarta causa de morte materna no País', afirma Gollop.
Perdão. O anteprojeto traz outras importantes modificações para os crimes contra a vida e a honra. Entre elas, a eutanásia - prática que atualmente é enquadrada como homicídio comum, com penas que poderiam chegar a 20 anos de prisão - ganharia um tipo penal próprio. Teria como pena máxima 4 anos de detenção. Sua realização, entretanto, poderia ser perdoada caso fique comprovado por dois médicos que o paciente, acometido de doença grave e com quadro irreversível, esteja sendo mantido vivo artificialmente.
Os juristas também sugeriram alterações para reduzir a idade mínima do crime de estupro presumido. A idade cairá de 14 anos para 12 anos, atendendo ao previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A comissão ainda decidiu que não será mais crime ser dono de casa de prostituição.
Para dar conta dos crimes de trânsito, os integrantes da comissão sugeriram criar a figura da culpa gravíssima no Código Penal. Por ela, quem for pego dirigindo embriagado ou participando de racha em via pública poderá ser preso por até 8 anos.
Nesse ponto, a comissão estuda avançar ainda mais. Estudam, por exemplo, dar fé pública para um guarda de trânsito para atestar a embriaguez de um condutor. Caberia nesse caso ao motorista atestar que está sóbrio fazendo o teste do bafômetro.
Outra mudança sugerida pelo anteprojeto foi aumentar as penas para crimes como calúnia, injúria e difamação (mais informações nesta página).
'Hoje, em termos de comissão, talvez nós tenhamos aprovado as matérias penais mais polêmicas para a sociedade', afirmou o presidente da comissão, ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp.
segunda-feira, 5 de março de 2012
Cláusulas abusivas, uma armadilha nos contratos
O contrato é a maneira segura de formalizar um acordo. É bom para quem oferece o serviço e para quem o contrata, pois constitui prova física que pode ser utilizada judicialmente. Nele estão descritas as obrigações de cada um e os procedimentos a serem adotados em certas situações. Mas nem tudo é perfeito. Em alguns contratos existem cláusulas que acabam dando muita dor de cabeça ao contratante.
As cláusulas abusivas são aquelas que geram desvantagens ou prejuízos para o consumidor, em benefício do fornecedor. Alguns exemplos: diminuir a responsabilidade do contratado, no caso de dano ao consumidor; obrigar somente o contratante a apresentar prova, em um processo judicial; permitir que o fornecedor modifique o contrato sem autorização do consumidor; estabelecer obrigações para outras pessoas, além do contratado ou contratante, pois o contrato é entre eles.
Essas cláusulas têm sido encontradas em vários tipos de contrato, como nos de adesão, que impõem cláusulas preestabelecidas por uma das partes, cabendo à outra apenas aderir ou não ao estipulado. Veja nesse texto o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo sobre o tema.
As cláusulas abusivas são aquelas que geram desvantagens ou prejuízos para o consumidor, em benefício do fornecedor. Alguns exemplos: diminuir a responsabilidade do contratado, no caso de dano ao consumidor; obrigar somente o contratante a apresentar prova, em um processo judicial; permitir que o fornecedor modifique o contrato sem autorização do consumidor; estabelecer obrigações para outras pessoas, além do contratado ou contratante, pois o contrato é entre eles.
Essas cláusulas têm sido encontradas em vários tipos de contrato, como nos de adesão, que impõem cláusulas preestabelecidas por uma das partes, cabendo à outra apenas aderir ou não ao estipulado. Veja nesse texto o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo sobre o tema.
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