segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Ampla defesa e contraditório - breve decrição.

Os princípios da ampla defesa e do contraditório, imprescindíveis para a realização legítima e justa dos julgamentos jurídicos. Esses princípios estão expressos no artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal, que diz: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
 
Por ampla defesa, entende-se o asseguramento que é dado ao réu de trazer para o processo todos os elementos permitidos na lei que possam esclarecer a verdade. O réu ou o acusado também pode omitir-se ou calar-se, se entender necessário. Caso seja comprovado que o réu ou o acusado foi inibido de exercer esse direito por algum mecanismo qualquer, o processo pode ser anulado. 

Já o princípio do contraditório é uma conseqüência direta do direito de defesa. Ele garante ao réu ou acusado o direito de se opor aos atos produzidos pela acusação ou de fornecer uma interpretação jurídica diferente daquela feita pelo autor público, ou por uma Comissão Processante. Assim, sempre que uma das partes alegar alguma coisa, deve ser ouvida também a outra, dando a ela a oportunidade de resposta.

Com relação aos servidores federais, o mesmo direito está firmado no artigo 41 da Constituição e também na Lei n° 9.784/99. Basicamente, é garantido ao acusado o direito de ter conhecimento da tramitação dos processos em que tenha condição de interessado; ter vista dos autos; obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas (com exceção dos dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem); formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, entre outros direitos.

O contraditório e a ampla defesa são direitos dos quais não se pode abrir mão, mesmo frente a pedido formal do réu ou acusado nesse sentido. Ou ele exerce a auto defesa ou nomeia um procurador. E, se por algum motivo a parte ficar desamparada de advogado durante um processo, cabe ao Poder Público, oferecê-la um defensor, nos processos jurídicos, ou um defensor dativo, quando o servidor for réu em processos administrativos. É o que dispõe o artigo 164 da Lei 8.112/90, que institui o Regimento Jurídico do Servidor.

Fonte:UFMG

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