sexta-feira, 13 de maio de 2011

Concessão de Sursis no Crime de Deserção, seria possível?


Quanto à concessão do Sursis no crime de deserção, a princípio por força de lei os militares condenados nesta espécie de ilícito não preenchem os requisitos estabelecidos no artigo 84, do Código Penal Militar. Além disso, a natureza do ilícito conforme estabelecido na legislação processual não recomenda a sua concessão.

Mas, não se pode esquecer, que a Constituição Federal de 1988 assegura de forma expressa ao julgador o direito de proceder a individualização da pena, a qual inclusive não é uma garantia do magistrado, mas sim do jurisdicionado. A garantia encontra-se esculpida nos direitos e garantias fundamentais do cidadão.

Em razão desta questão de natureza constitucional, o Supremo Tribunal Federal, S.T.F, no exercício do controle difuso, reconheceu a inconstitucionalidade da Lei denominada de Lei dos Crimes Hediondos, Lei Federal 8072/1990, no tocante a vedação de progressão de regime, que está relacionada  diretamente com a questão de individualização da pena.

Neste sentido, em que pese à vedação contida no Código Penal Militar e no Código de Processo Penal Militar, no tocante a concessão da Suspensão Condicional da Pena aos crimes de deserção caberá ao magistrado, no caso por ser um crime militar próprio, ao Conselho Permanente de Justiça, ou Conselho Especial de Justiça, decidir quanto a concessão ou não deste benefício ao infrator.

A autoridade judiciária no momento da individualização da pena deverá verificar se naquele caso se recomenda ou não a concessão do benefício.

Além dos requisitos objetivos, o militar também deverá preencher os requisitos subjetivos para a concessão do benefício, o qual será concedido pelo prazo mínimo de dois anos.

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